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OS DIREITOS RESCISÓRIOS DE TRABALHADOR SEM REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO

De acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no Brasil, cerca de 13,2 milhões de pessoas trabalham de forma informal, não possuindo registro em carteira de trabalho.

Esse número é tão alto que muitos consideram algo normal, acreditando que o empregador tem razão em não fazer o devido registro na carteira de trabalho.

Entretanto, é importante saber que, de acordo com a legislação trabalho do Brasil, essa prática é ilegal e irregular. Todos os funcionários devem ser formalmente registrados, independentemente do tipo de contrato de trabalho.

Ocorre que diferentemente do que muitos empregadores alegam, o empregado que trabalha sem registro em sua carteira de trabalho, tem os mesmos direitos de um funcionário com registro em sua carteira.

No caso da dispensa sem justa causa, o funcionário sem registro tem direito a receber o saldo de salário, aviso-prévio (se indenizado), férias proporcionais e/ou vencidas, 13º salário, FGTS + multa de 40%. Já no caso de pedido de demissão, o funcionário tem direito ao saldo de salário, aviso-prévio (se indenizado), férias proporcionais e/ou vencidas e 13º salário.

Entretanto, para que o empregado, sem o devido registro, garanta seus direitos, é necessário que ele preencha os requisitos do artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e entre com uma Reclamação Trabalhista para reivindicar seus direitos.

O artigo 3º da CLT dispõe ser necessário tratar-se de pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Portanto, é importante destacar que todos os empregados que estejam trabalhando sem a assinatura na Carteira de Trabalho podem ajuizar uma reclamação trabalhista para garantir seus direitos.

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